segunda-feira, 9 de maio de 2011

União Homoafetiva

 

      A homossexualidade existe, é fato. Sempre existiu e não pode ser negada, merecendo, portanto, a tutela jurídica do Estado. A igualdade é almejada por todos e, ao elencar os direitos fundamentais é a primeira referência da Constituição Federal.  
    O Direito da união entre casais do mesmo sexo não regula sentimentos, porém define as relações com base neles geradas. Demonstrada a convivência entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de União Homoafetiva como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos. As uniões entre pessoas do mesmo sexo representam um fato social cada vez mais constante em todo o mundo.


    A proibição de discriminação sexual, eleita como cânone fundamental, alcança a vedação à discriminação da homossexualidade, pois diz com a conduta afetiva da pessoa e o direito à livre orientação sexual. 
    Homoafetividade, busca realçar que o aspecto relevante dos relacionamentos não é de ordem sexual. A tônica é a afetividade, e o afeto independe do sexo do par. As Uniões Homoafetivas, antes tidas como sociedades de fato, são sociedades de afeto. São pessoas do mesmo sexo que se unem e convivem juntas formando verdadeiras entidades familiares. Não assegurar garantias nem outorgar direitos às uniões de pessoas do mesmo sexo infringe o princípio da igualdade, o que denota postura discriminatória ao livre exercício da sexualidade. 
    Ausência de leis não significa inexistência de direitos. As relações homoafetivas geram consequências jurídicas e, portanto, merecem a tutela jurídica do Estado.


Nenhum comentário:

Postar um comentário